Há várias situações em que as pessoas adultas não tem mais capacidade civil para responder pelos seus próprios atos.
Uma delas ocorre quando a pessoa por uma causa transitória ou permanente não mais consegue exprimir sua vontade.
Pode ser em decorrência de acidente ou doença.
Um exemplo de causa permanente é o caso de uma pessoa com uma doença cerebral progressiva, como demência.
E uma causa provisória, pode ser quando uma pessoa está temporariamente na UTI.
O nome do instrumento jurídico utilizado é a curatela, que na verdade, é o nome que se dá à “antiga” interdição.
Para se obter a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial, comprovando-se que a pessoa não tem mais condições de exercer seus direitos e obrigações. São necessários laudos médicos e em alguns casos, prova pericial.
É o Juiz que determinará os limites da curatela, ou seja, o que o Curador nomeado está autorizado a realizar em nome do Curatelado.
Além disso, o juiz pode também determinar a prestação de contas do Curador, para que fique demonstrado no processo que o Curador está utilizando a renda do Curatelado de forma correta.
É possível que o juiz determine que a Curatela seja exercida por mais de uma pessoa. Neste sentido, por exemplo, um pai ou uma mãe que tem dois filhos, a Curatela pode ser exercida por ambos.
A preferência é que o cônjuge seja o curador. Em seguida, pai ou mãe e filhos. Na falta destes, o juiz vai decidir quem será o curador.
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