O que o servidor perde com o teletrabalho no judiciário

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É inegável que o avanço da tecnologia tem proporcionado o uso de novas ferramentas no ambiente de trabalho. Também é inegável que o avanço social exige a modernização por parte do poder público.


A OIT (Organização Internacional do Trabalho) define o teletrabalho da seguinte forma: É o trabalho executado com o uso de novas tecnologias de informação e comunicação em um local distante do escritório central, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com os colegas de trabalho.


A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no artigo 83 define que trabalhador a domicílio é aquele que presta serviços em sua habitação ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere.


Mas a pergunta que tanto instiga é a seguinte. O que de fato o trabalhador ganha? O que a gestão pública oferece como contrapartida?

 


O TELETRABALHO NO PODER JUDICIÁRIO


Em 2015, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº. 227/2015 que disciplina o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário, também conhecido como home office.


E um dos requisitos que está previsto na referida resolução (art. 6º, § 2º) é justamente a meta de desempenho dos servidores que deve ser superior em relação aqueles servidores que trabalham nas dependências do órgão.


O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, assinou no dia 29/10/2018 a resolução que regulamenta o teletrabalho na corte. Trata-se da Resolução nº. 621/2018, cujo conteúdo está disponível nas referências abaixo.

 


O QUE O SERVIDOR PERDE COM O TELETRABALHO?


A gestão pública está implantando o teletrabalho por conta própria no Brasil, sendo que está modalidade de trabalho nem de perto é pauta de reivindicações por parte dos sindicatos. Já estão aprovando e regulamentando por conta própria, sem nenhum tipo de resistência. 


Eu nunca vi até hoje um direito ou beneficio ser implantado de livre e espontânea vontade por parte da administração publica. E quando vem de mão beijado a dúvida paira. Então vejamos os pontos positivos e negativos para os servidores públicos.
- Pontos positivos: economia com combustível, redução do tempo no trânsito e menos estresse. 


- Pontos negativos: a) disfarça a jornada de trabalho (não reduz); b) aumenta a carga de trabalho (metas e objetivos); c) aumenta a despesa com internet (10 MB no mínimo); d) aumenta consideravelmente a despesa com energia elétrica; d) custo na manutenção do computador, impressora, internet e ar-condicionado; d) distanciamento dos colegas; e) enfraquecimento da atuação sindical que não terá a presença física dos servidores para reuniões, paralisações, entrega de materiais e etc.


Obs. ''Estar em casa com a família'', não é um bônus, não é um extra, não é um beneficio a mais. E sim uma relação que é inerente a atividade, que está intrínseco.


Moral da História. Infelizmente no nosso país não se analisa o lado do trabalhador. Nem tudo é só para a administração e nem tudo é só para o trabalhador, mas parece que tudo sobra para o trabalhador. Tudo é negociável e o meio-termo existe sim. A gestão tem que ganhar e o trabalhador tem que ganhar. A gestão tem que ceder e o trabalhador tem que ceder. Mas do jeito que está se propondo o teletrabalho só a gestão pública é que ganha. Para corrigir tamanha distorção é preciso recompensar o trabalhador da seguinte forma: a) criação do adicional de produtividade; e b) reverter o auxílio-transporte (que será cortado) em justa indenização pessoal, tendo em vista que o trabalhador utilizará a estrutura da sua residência, arcando com todos os tipos de ônus.

 


Acesse a íntegra da Resolução do CNJ


http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_227_15062016_17062016161058.pdf


Acesse a íntegra da Resolução do STF


http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ResoluoTrabalhoRemoto_DJe.pdf

 


Fonte: 


BRASIL___Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em 05 de maio de 2019.
BRASIL___Supremo Tribunal Federal. <www.stf.jus.br>. Acesso em 05 de maio de 2019.
BRASIL ___Escritório Nacional da Organização Internacional do Trabalho. <www.ilo.org/brasilia>. Acesso em 05 de maio de 2019.
BRASIL___ Consolidação das Leis do Trabalho. Texto do Decreto-Lei n.º 5.452, artigo 83.
*Brunno Oliveira – É servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, graduado em Direito pelo ILES/ULBRA, aprovado no XV exame de ordem, pós-graduado em Direito Público com ênfase em Gestão Pública e Direito Processual Penal.

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