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Assembléia Legislativa de Rondônia emite nota sobre operação da PF
O presidente da Casa, Deputado Estadual Laerte Gomes, afirma que a atual gestão preza pela transparência, probidade e legalidade
5 de Dezembro de 2019 às 18:33
São várias as situações que convergem para demonstrar que os atos do requerido Péricles Moreira Chagas consubstanciaram em atos de gestão lícitos e transparentes.
24 de Abril de 2018 às 10:37
FOTO: (Divulgação)
O juiz federal Bernardo Tinôco de Lima Horta, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Seção Judiciária do Estado de Rondônia), julgou improcedente a ação cível pública, por supostos atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o desembargador Péricles Moreira Chagas e os serventuários da justiça Jacob Pereira Rebouças, Jamil Januário, João Bernardino Oliveira, José Miguel Lima e Walney Bezerra Costa.
Os seis foram inocentados das acusações formuladas pelo MPF porque o juiz federal Bernardo Horta se convenceu da inexistência de ato de improbidade administrativa e extinguiu o processo.
Moreira Chagas, que se aposentou voluntariamente após décadas de serviços prestados em Rondônia, foi juiz de direito em Ji-paraná e Porto Velho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado e presidente do Tribunal Regional Eleitoral, entre outros cargos que ocupou na magistratura.
No TRE, enfrentou a situação mais dramática em toda a história daquele Tribunal: a cheia do Rio Madeira em 2014. As águas invadiram o prédio, danificando seriamente sua estrutura.
A DENÚNCIA DO MPF
Na ação julgada improcedente pela Justiça Federal, o MPF afirma, no entanto, que, conforme apurado em Inquérito Civil, que teve origem em representação recebida em outubro de 2014, a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desocupada por conta da enchente do rio Madeira no início daquele ano, continuava, à época do ajuizamento da ação civil pública, abandonada, sofrendo danos e deterioração.
Diz que os setores administrativos do TRE/RO iniciaram os procedimentos de limpeza e reforma/recuperação das instalações prejudicadas, mas o então presidente daquela Corte, Péricles Moreira Chagas, desautorizou a iniciativa e determinou que não se fizesse nenhum procedimento visando ao retorno àqueles prédios.
Segundo o MPF, por conta disso, não foram retomadas obras e os serviços foram suspensos em razão da alagação (reforma e ampliação das zonas eleitorais, substituição e instalação de novo sistema de ar condicionado, entre outras), bem como ocorreram casos de vandalismo, como furtos de portas, janelas, louça sanitária, fios elétricos etc.
De acordo com o MPF, sua investigação não conseguiu identificar o que teria levado o Presidente do Tribunal e demais servidores, também denunciados, a praticarem os supostos atos de improbidade administrativa imputados a eles, havendo referência de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel para substituir a atual sede do Tribunal, “fazendo-o de forma superfaturada e, como isso, obtendo vantagem indevida” .
Acrescenta o MPF que “independentemente das razões que motivaram as condutas, o fato é que o inquérito apontou a prática de graves atos de improbidade administrativa, uma vez que, quando menos, o ex-Presidente da Corte e demais pessoas que lhe assessoravam diretamente afrontaram regras e princípios comezinhos da Administração Pública, além de terem dado causa a muitos prejuízos ao erário” .
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
Na sentença em que absolve o desembargador Péricles e seus então auxiliares, o juiz federal rechaça as acusações do MPF e é categórico ao afirmar estar convencido da inexistência de ato de improbidade pelos acusados.
O magistrado federal anotou: “... cumpre salientar que a narrativa presente na inicial (DENÚNCIA) é bastante genérica, e inconclusiva, devendo-se destacar o seguinte trecho: A investigação não logrou identificar, ainda, o que teria levado o Presidente do Tribunal, réu Péricles Moreira Chagas, e demais servidores, a praticarem os atos de improbidade administrativa imputados a eles. Há referências nos autos no sentido de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel, possivelmente um hotel, para substituir a atual sede da Corte, fazendo-o de forma superfaturada e, com isso, obtendo vantagem ilícita. No entanto, as investigações a respeito não foram conclusivas. Como se vê, sequer o órgão acusatório ( o MPF) possuía elementos de convencimento suficientes para narrar o ato de improbidade, mesmo com as investigações tendo se iniciado em 2014”
Para o juiz federal, “quanto aos supostos atos de improbidade relativos à mudança de sede do TRE/RO, no caso, não se verifica a correspondência entre as alegações do Ministério Público, calcada nas informações apuradas no bojo do Inquérito Civil Público, com o qual pretendeu coletar elementos para ajuizar a presente ação, e o que de fato ocorreu no mundo dos fatos. Neste sentido, as condutas praticadas pelo requerido Péricles Moreira Chagas, conforme pretende o Ministério Público Federal, além de não terem sido praticadas de má-fé, não perfaziam os elementos do dolo ou da culpa, necessários para a caracterização do ato de improbidade”.
O juiz ressalta que “o Ministério Público Federal acusa Péricles Moreira Chagas , à época, quando da cheia histórica do Rio Madeira, de não ter tomado as devidas providências para recuperação/manutenção das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Ademais, afirma que o requerido tomou atitudes visando à aquisição, de forma superfaturada, de novas instalações para funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – sendo que tal aquisição e tal acusação nunca foram comprovadas, ou sequer narradas com maior detalhes, mesmo tendo o processo sido ajuizado ainda no ano de 2016. De maneira distinta da leitura realizada pelo órgão de acusação, compulsando os autos, vislumbro que o requerido atuou em respeito ao ordenamento jurídico, ou seja, houve condução, às claras, de procedimentos visando à aquisição de novas instalações ou recuperação/reforma de novas instalações para a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”.
“ Ademais”, acrescenta o juiz na sentença, “é bom que se destaque que sequer a União, quando se manifestou no processo, apontou qualquer irregularidade, inclusive se manifestou no sentido de que a inicial não levou em conta as dificuldades de natureza ambiental e urbanística para a reforma da sede do TRE/RO junto ao Rio Madeira . São várias as situações que convergem para demonstrar que os atos do requerido Péricles Moreira Chagas consubstanciaram em atos de gestão lícitos e transparentes, bem como voltados à realização do interesse público”.
PÉRICLES AGIU COM TRANSPARÊNCIA
No mesmo sentido, segundo o juiz, degravações de diversas sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acostadas aos autos, em que o requerido, juntamente com os demais componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, busca uma solução para continuidade das atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, demonstram a forma transparente e pública para adoção dos procedimentos necessários. É o que se extrai das degravações das Sessões Plenárias do Tribunal. Ademais, tais assuntos foram levados, inclusive, ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ata de audiência de, bem como à União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.
“Outro sim”, prossegue o magistrado, "o requerido realizou diversas providências e prestou várias informações, todas elas com o intuito de esclarecer sua atuação, a qual visava minimizar os impactos da cheia histórica do Rio Madeira nas atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Dentre elas, destaca-se a confecção de um Plano de Ação Emergencial, conforme documento. Ressalte-se que toda esta cautela justifica-se em razão de à época, logo após a baixa das águas do Rio Madeira, não se saber de plano se a estrutura das instalações do Tribunal foi ou não comprometida. Visando elucidar tal fato, foram solicitadas diversas perícias e vistorias. Assim, nos termos desta primeira vistoria, realizada por engenheiros lotados na Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, da Prefeitura de Porto Velho/RO, foi atestado que 'em relação as condições estruturais do prédio acima, fissuras existentes nas vigas do PILOTIS chamaram muita atenção. É uma condição pré-existente (antes da cheia do Rio Madeira, que mostra que a estrutura de concreto do prédio sofreu recalques diferenciais' e recomendado que 'antes de qualquer decisão para a reocupação do prédio administrativo do TRE, sugere-se que seja efetuada uma análise a situação, pois o problema, sem a devida averiguação e/ou possíveis reforços, só tendem a aumentar em sua proporção'. Outro problema enfrentado pelo requerido, e que demandou muita cautela, diz respeito à recuperação ou não destas instalações que se encontravam e até hoje se encontram em Área de Proteção Ambiental".
De acordo com a sentença absolutória, "tal fato foi narrado de forma conclusiva, dentre outros, no Parecer Técnico do Departamento de Gestão Urbana – DGU, da prefeitura de Porto Velho, , atestando que 'a região onde esta localizada a quadra de implantação do TER/RO tem influência da bacia hidrográfica do Canal Santa Bárbara ao qual fica estabelecida por força da legislação ambiental uma APP – área de proteção ambiental que compreende 30 (trinta) metros desde a borda da calha do leito regular. Considerando este regramento e conforme demonstrado no mapa anexo, o prédio do Fórum Eleitoral – Des. Lourival Mendes de Souza está edificado na APP do Canal Santa Bárbara, bem como indica a situação atual que houve canalização do mesmo'. Também neste sentido, houve manifestação do Ministério Público Estadual, reconhecendo que as instalações do Tribunal aludido encontravam-se em Área de Preservação Permanente. Por fim, as decisões tomadas pelo requerido, que à época, até que se apurassem os reais danos causados pela enchente histórica, poderiam ser enquadrados em um juízo de mérito administrativo, portanto, pautadas pelo juízo de conveniência e oportunidade quando da prática do ato. Assim, não cabe ao Judiciário a censura de ato administrativoque sequer foi concluído, especialmente em razão de que o Ministério Público Federal, mesmo com as investigações iniciadas em 2014, não logrou êxito em sequer narrar, ainda que abstratamente, qualquer ato de improbidade administrativa constituído em ato deliberado (com dolo e culpa) realizado com a intenção de gerar enriquecimento ilícito, dano ao erário ou com a intenção de produzir a não observância de princípios da Administração Pública. Ademais, o Ministério Público Federal sequer concluiu suas investigações, e, pelas provas carreadas aos autos, sequer houve efetiva mudança de sede do TRE/RO – sendo lição costumeira a de que, no direito sancionatório, os atos preparatórios não são objeto de sanção estatal. Assim que nenhum dos réus, no que toca aos planos de mudança de sede do TRE/RO, praticou ato de improbidade administrativa".
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